Torna-se difícil ao comum cidadão entender todo este bombardeio de noticias acerca das escutas telefónicas.
A ser verdade o que se tem publicado acerca das escutas telefónicas, é sintomático de que algo de grave está a suceder a este pobre Estado, que se diz de Direito.
A ânsia de vender notícia leva a que se aligeire ou ignore a ética que deve estar sempre subjacente, à difusão das mesmas.
A tal ponto é grave o conteúdo das ditas escutas, que, a ser verdade , o Presidente da República no âmbito dos seus poderes institucionais deveria destituir o Primeiro Ministro.
Mas, e se a publicação das notícias não corresponde inteiramente à verdade?
O cidadão comum, tantas vezes enganado pelos jornais e pelos políticos começa a oscilar na decisão de saber em quem deve acreditar.
Até os artigos de opinião (salva as excepções) são feitos ao sabor de simpatias partidárias que chegam a roçar o escândalo .
Mas o povo não é burro, ou não tão burro como o fazem parecer e, bem no fundo da sabedoria popular, sabe que, mesmo com mudança, só as moscas mudariam.
Quanto ao princípio da publicidade do processo penal, não resisto à tentação de, "com a devida vénia" transcrever alguns excertos do excelente artigo da Professora Fernanda Palma (1) publicado hoje no Correio da Manhã; diz a eminente Professora Drª Fernanda Palma, que o principio da publicidade do processo penal é um meio de consulta especialmente dirigido a quem no processo tenha interesse, e não uma forma de publicidade a qualquer preço, já que, está em causa a identidade de arguídos que podem vir a ser considerados inocentes e cuja divulgação abusiva das suas identidades e factos de que vêm acusados, poderão deixar marcas dificeis ou impossiveis de apagar.(2)-fim de citação-
Tem-se verificado ao longo dos anos, uma crescente mediatização do processo penal mesmo quando sujeito ao segredo de justiça, resultando em julgamentos na praça pública de indivíduos que, julgados no local certo, ou seja nos tribunais se vem a provar serem inocentes..
Na verdade com as alterações introduzidas ao Código Processual Penal pela Lei 47/2007 de 29 de Agosto, o Processo Penal é público, mas as restrições a esta regra, nomeadamente o Artº86º/2CPP que possibilita ao Juiz de Instrução manter em segredo de justiça o Processo, não tem tido aplicação prática, já que, qualquer processo que se apreste a vender jornais não consegue manter o segredo de justiça.
Ora, a meu ver, os primeiros a ser condenados deveriam ser quem transmite e abusivamente publica as informações constantes de processo em segredo de justiça, assim se restabelecendo o respeito pelos princípios éticos por parte daqueles que lhe devem obediência.
Os julgamentos são feitos com, e pela razão, e jamais pela emoção.
Vamos calmamente esperar para ver.
(1) Fernanda Palma é Professora Catedrática de Direito
(2) excerto de artgo publicado "in Correio da Manhã de 07/02/2010"