Aplauda-se ou critique-se, a decisão do Meritíssimo Juiz Carlos Alexandre ao enviar para prisão preventiva os dois intervenientes nas cenas de grande violência entre jovens e posteriormente publicadas na rede social "FACE BOOK", deve ter em qualquer das circunstâncias, abordagens diferentes.
A saber:
1º- foi correctamente aplicada a medida de coacção do ponto de vista legal?
2º- obterá esta junto dos visados os resultados esperados e desejados?
3º- ficará a paz social assegurada com esta medida excepcional tomada de modo isolado?
4º- finalmente, deu-lhe [à decisão judicial] a comunicação social o relevo devido?
Às questões 2º 3º e 4º, seguramente se poderá responder não. Quanto à questão 1ª , não se poderá, sem uma análise do processo em concreto, responder com segurança.
Contudo, a aplicação da medida de coacção mais gravosa a um arguido (qual seja a prisão preventiva), deve ter por suporte a prática de facto ou factos ilícitos (chamemos-lhe crimes) tipificados na lei penal , e, susceptíveis de serem , para além de outras , puníveis com penas de prisão de máximo superior a três anos. Estes requisitos (ou pressupostos) devem estar concatenados com Lei Processual Penal especialmente direccionada a essa finalidade, ou seja, a aplicação de prisão preventiva como medida de coacção.
Todavia, o que se viu pelas imagens exaustivamente exibidas pela televisão, apesar da violência gratuita, são curtas "insuficientes" para que seja nelas enquadrado o crime de agressão à integridade fisica na forma agravada, que, o ordenamento penal português condena com uma pena de prisão máxima superior três anos, sendo esta moldura penal , um dos pressupostos para a aplicação da medida.
Mesmo existindo, (e certamente existirá), mais matéria de facto que consubstancie de forma pura e dura a prisão preventiva, é de admitir [ no devido respeito por opinião diversa] que, no caso concreto, a privação da liberdade dos agentes da prática do facto ilícito antes do julgamento é excessiva, por não respeitar vários princípios Constitucionais.
Pela prática de crimes muito mais gravosos, cuja moldura penal correspondente é muito mais severa, estão os agentes da sua prática com termo de identidade e residência, a menos gravosa das medidas de coacção.
Mais uma vez, no respeito por opinião diversa, haverá que concluir, que, na aplicação das medidas privativas da liberdade, aplicadas aos jovens arguidos, estarão respeitados os pressupostos legais, não sendo outra coisa de esperar, de um Juiz com a craveira do Mtº Juiz Carlos Alexandre. Mas, com toda a certeza, o princípio da proporcionalidade e o decorrente da medida de prisão preventiva ser aplicada como ultima ratio, e só se aplicar quando outras medidas se não revelem suficientes , foi manifestamente ignorado.
É evidente, que tal desiderato, não justifica a verborreia obscena do Snr. Bastonário da O.A. que, sem travões no verbo, apelidou as medidas de medievais, ou seja, que recuamos 500 anos no tocante à aplicação das penas. Sendo as medidas aplicadas mais brandas , dispararia que assim a justiça convidava à delinquência. Enfim, o Snr. Bastonário por tudo e por nada dispara contra a justiça e emite opiniões peremptórias sobre dicisões judiciais de que não conhece os processos nem os contornos. Apetece dizer-lhe como o Rei de Espanha disse ao Presidente Chavez; porque não te calas !
Poderão ser exageradas, [ e pessoalmente acho que sim] , mas pela primeira vez na nossa história recente, se viu a aplicação de uma medida de coacção que, teve em consideração a desmotivação de futuros actos semelhantes e o respeito pela vítima do crime.
Pese embora as lágrimas de crocodilo e o alarido dos humanistas e penalistas de secretária, [que, se limitam somente a considerar os direitos do arguido, esquecendo que à vítima é cobrado um pretium doloris, moral e físico] esta medida de coacção poderá , não obedecer em todo o rigor, aos preceitos definidores do respeito pelos Direitos Liberdades e Garantias levados ao extremo, mas estará legalmente enquadrada,e tem o mérito de , respeitando os preceitos legais, servir de lenitivo à vítima e seus familiares, e, simultaneamente, advertir os futuros delinquentes de que a impunidade pertence ao passado.
Desde que legais, que outras se sigam.
Nota: o descrito supra, é uma abordagem sintética dos factos recentes , traduzindo apenas a opinião sobre estes, sem outra pretensão, que não seja a livre opinião pessoal (não técnica) do autor.